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Capítulo II - Isenções
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Artigo 10º
Pessoas
colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
1 -
Estão isentas de IRC:
a)
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b)
As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem
como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c)
As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência,
beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
2 -
A isenção prevista
no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a
requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário
da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins
prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas
entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral
dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 -
A isenção é
condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a)
Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades
dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;
b)
Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do
rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais,
até ao fim do 4º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo
em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado
ao director-geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação
escrita, até ao último dia útil do 1º mês subsequente ao termo do referido
prazo;
c)
Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração
das actividades económicas por elas prosseguidas.
4 -
O não cumprimento dos
requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda
da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.
5 -
Em caso de
incumprimento do requisito referido na alínea b)do Nº 3, fica sujeita a
tributação, no 4º exercício posterior ao da obtenção do rendimento global
líquido, a parte desse rendimento que deveria ter sido afecta aos respectivos
fins.
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