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Capítulo II - Isenções
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Artigo 11º
Actividades
culturais, recreativas e desportivas
1 -
Estão isentos de IRC
os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais,
recreativas e desportivas.
2 -
A isenção prevista
no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas
para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
a)
Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não
tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados de exploração das actividades prosseguidas;
b)
Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas
actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente
para comprovação do referido nas alíneas anteriores.
3 -
Não se consideram
rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no Nº
1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer
actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título
acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes
de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens
imóveis,
aplicações financeiras e jogo do bingo.
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