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Capítulo II - Isenções
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Artigo 13º
Isenção
de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea
São isentos de IRC os
lucros realizados pelas pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima
e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves,
desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas
residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro
das Finanças, em despacho publicado no Diário
da República.
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