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Capítulo II - Isenções
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Artigo 14º
Outras
isenções
1 - As isenções
resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos da
legislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.
2 -
Estão ainda isentos
de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente
aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a
realizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei Nº
41561/1958, de 17 de Março de 1958.
3 -
Estão isentos os
lucros que uma entidade residente em território português, nas condições
estabelecidas no artigo 2º da Directiva Nº 435/CEE/1990, de 23 de Julho,
coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União
Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma
participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha
permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - Para que seja
imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova
perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação
à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições
de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada
e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União
Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo
ainda de observar as exigências previstas no artigo 120º do Código do IRS.
5 - Para efeitos do
disposto no Nº 3, a definição de entidade residente é a que resulta da
legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar
estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
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