CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção I - Disposições gerais

Artigo 15º

Definição da matéria colectável

1 - Para efeitos deste Código:

a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do Nº 1 do artigo 3º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17º e seguintes, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 47º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do Nº 1 do artigo 3º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado nos termos do artigo 48º , dos seguintes montantes:

1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 49º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento;

c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 50º, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do artigo 51º

2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos do artigo 52º e seguinte, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações.

3 - O disposto no artigo 58º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do Nº 1.