|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção I - Disposições gerais
![]()
Artigo 15º
Definição
da matéria colectável
1 - Para efeitos deste Código:
a)
Relativamente às
pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do Nº 1 do artigo
3º, a
matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado
nos termos dos artigos 17º e seguintes, dos montantes correspondentes a:
1)
Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 47º;
2)
Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele
lucro;
b) Relativamente às
pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do Nº 1 do artigo
3º, a
matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado
nos termos do artigo 48º , dos seguintes montantes:
1)
Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não
isentos, nos termos do artigo 49º;
2)
Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele
rendimento;
c)
Relativamente às
entidades não residentes com estabelecimento estável em território português,
a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável
a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo
50º, dos montantes
correspondentes a:
1)
Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos
do
artigo 47º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à
cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território
português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam
imputáveis;
2)
Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele
lucro;
d) Relativamente às
entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não
imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é
constituída pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do
artigo 51º
2 - Quando haja lugar à
determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos do
artigo 52º e seguinte, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior
é aplicável, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no artigo
58º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria
colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a),
b) e c) do Nº 1.
![]()