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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção I - Disposições gerais
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Artigo 16º
Métodos
de determinação da matéria colectável
1 -
A matéria colectável
é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo
do seu controlo pela administração fiscal.
2 -
Na falta de declaração,
compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação
da matéria colectável.
3 - A determinação do
lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e
condições referidos na secção V.
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