CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção I - Disposições gerais

Artigo 16º

Métodos de determinação da matéria colectável

1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.

2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.

3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.