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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 17º
Pagamento
de rendimentos a entidades não residentes
1 -
O lucro tributável
das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do Nº 1 do
artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício
e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período
e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos nos termos deste Código.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas
consideram-se como resultado líquido do exercício.
3 -
De modo a permitir o
apuramento referido no Nº 1, a contabilidade deve:
a)
Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições
legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância
das disposições previstas neste Código;
b)
Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada
de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao
regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
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