CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

 [Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola

Subsecção I - Regras gerais

Artigo 17º

Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

1 - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do Nº 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-se como resultado líquido do exercício.

3 - De modo a permitir o apuramento referido no Nº 1, a contabilidade deve:

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.