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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 18º
Periodização
do lucro tributável
1
- Os proveitos e os
custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável,
são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio
da especialização dos exercícios.
2
- As componentes
positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só
são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele
a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente
desconhecidas.
3
- Para efeitos de aplicação
do princípio da especialização dos exercícios:
a)
Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os
correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens
correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de
propriedade;
b)
Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral
realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é
terminado, excepto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais
de um acto ou numa prestação continuada ou sucessiva, em que devem ser levados
a resultados numa medida proporcional à da sua execução.
4 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração
eventuais cláusulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com
reserva de propriedade a locação em que exista uma cláusula de transferência
de propriedade vinculativa para ambas as partes.
5 - Os proveitos e custos
de actividades de carácter plurianual podem ser periodizados tendo em consideração
o ciclo de produção ou o tempo de construção.
6 -
A parte dos encargos
das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção
equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente,
na produção total do mesmo produto, e ainda não considerada em exercício
anterior, é actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da
portaria a que se refere o artigo 44º
7 - Os proveitos ou ganhos
e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais,
relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da
equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável,
devendo ser considerados como proveitos ou ganhos para efeitos fiscais os lucros
atribuídos no exercício em que se verifica o direito aos mesmos.
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