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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 19º
Obras
de carácter plurianual
1
- A determinação de
resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção
seja superior a um ano pode ser efectuada segundo o critério de encerramento da
obra ou segundo o critério da percentagem de acabamento.
2 - É obrigatória a
utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:
a)
Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se
verifiquem facturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham
carácter sucessivo, e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento
correspondente aos montantes facturados;
b)
Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que
forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam
conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
3 -
Para efeitos de aplicação
do critério do encerramento da obra, esta é considerada concluída:
a)
Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de
venda, o grau de acabamento seja igual ou superior a 95%;
b)
Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a
recepção provisória nos termos da legislação aplicável.
4 - O grau de acabamento
de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pela relação
entre o total dos custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os
custos estimados para completar a execução da mesma.
5 - Nos casos em que, nos
termos dos números anteriores, sejam apurados resultados quanto a obras em que
ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu
acabamento, pode ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos
correspondentes aos custos estimados a suportar.
6 - Salvo autorização prévia
da Direcção-Geral dos Impostos, as empresas envolvidas em obras de carácter
plurianual devem:
a)
Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica
natureza;
b)
Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados
da mesma.
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