|
|
Capítulo I - Incidência
![]()
Artigo 2º
Sujeitos
passivos
1
- São sujeitos passivos do
IRC:
a)
As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as
empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou
privado, com sede ou direcção efectiva em território português;
b)
As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção
efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente
na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;
c)
As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam
sujeitos a IRS.
2
- Consideram-se incluídas na alínea b) do Nº 1, designadamente, as heranças
jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a
invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as
sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo
definitivo.
3
- Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e
outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português.
![]()