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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 20º
Proveitos
ou ganhos
1
- Consideram-se
proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência
de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória,
designadamente os resultantes de:
a)
Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões
e corretagens;
b)
Rendimentos de imóveis;
c)
Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios,
transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;
d)
Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
e)
Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;
f)
Mais-valias realizadas;
g)
Indemnizações auferidas, seja a que título for;
h)
Subsídios ou subvenções de exploração.
2 - É ainda considerado
como proveito o valor correspondente aos produtos entregues a título de
pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos
da legislação aplicável.
3 -
Não é considerado
proveito ou ganho do associante, na associação à quota, o rendimento auferido
da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si
devida ao associado.
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