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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 21º
Variações
patrimoniais positivas
Concorrem ainda para a
formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não
reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
a)
As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como
as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do
capital;
b)
As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade,
incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas;
c)
Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações;
d)
As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao
associante, no âmbito da associação em participação e da associação à
quota.
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