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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 22º
Subsídios
ou subvenções não destinados à exploração
1 - A inclusão no lucro
tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração,
designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedece às
seguintes regras:
a)
Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo
imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável
uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou
amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo
do disposto no Nº 2;
b)
Se os subsídios ou subvenções não respeitarem a elementos do activo
imobilizado referidos na alínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável,
em fracções iguais, durante os exercícios em que os elementos a que respeitam
são inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os
mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o
primeiro o do recebimento do subsídio ou subvenção.
2 - Nos casos em que a
inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à
exploração se efectue, nos termos da alínea a) do número anterior, em proporção
da reintegração ou amortização calculada sobre o valor de aquisição, tem
como limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima de
reintegração ou amortização nos termos do Nº 6 do artigo 29º
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