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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 23º
Custos
ou perdas
1 - Consideram-se custos
ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos
proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte
produtora, nomeadamente os seguintes:
a)
Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços,
tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de
fabricação, conservação e reparação;
b)
Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e
colocação de mercadorias;
c)
Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na
exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos
com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções,
obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;
d)
Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo,
pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e
comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações
do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições
para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança
social;
e)
Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
f)
Encargos fiscais e parafiscais;
g)
Reintegrações e amortizações;
h)
Provisões;
i)
Menos-valias realizadas;
j)
Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
2 - Não são aceites como
custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos
que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo
que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.
3 - No caso das rendas de
locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte
da renda destinada a amortização financeira.
4 - Excepto quando estejam
abrangidos pelo disposto no artigo 40º, não são aceites como custos os prémios
de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias
despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para
fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social
que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da
primeira parte do Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo 2º do Código do IRS.
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