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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção I - Regras gerais
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Artigo 24º
Variações
patrimoniais negativas
1 -
Nas mesmas condições
referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro
tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado
líquido do exercício, excepto:
a)
As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade
do contribuinte sujeita a IRC;
b)
As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
c)
As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor dos titulares do capital, a título
de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património;
d)
As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em
participação.
2 - As variações
patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do
trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de
participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável
do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as
respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários
até ao fim do exercício seguinte.
3 - Não obstante o
disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável
as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras
remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da
sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários
sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo
menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da
remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que
participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação,
a lucros distribuídos.
4 - Para efeitos da
verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o
beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as
mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou
descendentes até ao 2º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código
das Sociedades Comerciais.
5 - No caso de não se
verificar o requisito enunciado no Nº 2, ao valor do IRC liquidado
relativamente ao exercício seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser
liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido
pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido
dos juros compensatórios correspondentes.
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