|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção II - Valorimetria das existências
![]()
Artigo 26º
Valorimetria
das existências
1 - Os valores das existências
a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação do
resultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que
utilizem:
a)
Custos efectivos de aquisição ou de produção;
b)
Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos
adequados;
c)
Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;
d)
Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.
2 - Sempre que a utilização
de custos padrões conduza a desvios significativos, pode a Direcção-Geral dos
Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação
dos mesmos, o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação
das existências.
3 -
São havidos por preços
de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que em condições
normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termo do exercício,
forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo
inequívoco.
4 - O critério referido
na alínea c) do Nº 1 só é aceite nos sectores de actividade em que o cálculo
do custo de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente
oneroso ou não possa ser apurado com razoável rigor, podendo a margem normal
de lucro, nos casos de não ser facilmente determinável, ser substituída por
uma dedução não superior a 20% do preço de venda.
5 - As valorimetrias
especiais previstas na alínea d) do Nº 1 carecem de autorização prévia da
Direcção-Geral dos Impostos, solicitada em requerimento em que se indiquem os
critérios a adoptar e as razões que as justificam.
![]()