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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações
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Artigo 28º
Elementos
reintegráveis ou amortizáveis
1 - São aceites como
custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a
deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que,
com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização,
do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas.
2 - As meras flutuações
que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos
respectivos elementos como sujeitos a deperecimento.
3 - Salvo razões
devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os
elementos do activo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento
depois de entrarem em funcionamento.
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