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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações
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Artigo 29º
Métodos
de cálculo das reintegrações e amortizações
1 - O cálculo das
reintegrações e amortizações do exercício deve fazer-se, em regra, pelo método
das quotas constantes.
2 - Os sujeitos passivos
do IRC podem, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício,
pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo
imobilizado corpóreo que:
a)
Não tenham sido adquiridos em estado de uso;
b)
Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto
quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou
destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua
proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.
3 - Podem, ainda, ser
utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados
nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica
da empresa o justifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos
Impostos.
4 - Em relação a cada
elemento do activo imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegração
e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração
ou amortização total, transmissão ou inutilização.
5
- O disposto no número anterior não prejudica:
a)
A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime
mais ou menos intensivo ou outras condições de utilização dos elementos a
que respeitam, não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício
ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável de outros
exercícios;
b)
A consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização
superiores devido à superveniência de desvalorizações excepcionais
provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral
dos Impostos.
6 - Para efeitos do
disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração
ou amortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das
fixadas segundo o método das quotas constantes.
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