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Capítulo I - Incidência
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Artigo 3º
Base
do imposto
1 -
O IRC incide
sobre:
a)
O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas
e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades
referidas nas alíneas a) e b) do Nº 1 do artigo
anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;
b)
O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das
diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas colectivas ou
entidades referidas nas alíneas a) e b) do Nº 1 do artigo
anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;
c)
O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português
de entidades referidas na alínea c) do Nº 1 do artigo anterior;
d)
Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS,
auferidos por entidades mencionadas na alínea c) do Nº 1 do artigo
anterior que não possuam estabelecimento estável em território português
ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.
2
-
Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença
entre os valores do património líquido no fim e no início do período de
tributação, com as correcções estabelecidas neste Código.
3 -
São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos
da alínea c) do Nº 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu
intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português,
provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através
desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí
referidas.
4
- Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza
comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização
de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações
de serviços.
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