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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações
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Artigo 30º
Quotas
de reintegração e amortização
1 - Para efeitos de aplicação
do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização
que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de
reintegração e amortização, definidas no decreto regulamentar que
estabelecer o respectivo regime, aos seguintes valores:
a)
Custo de aquisição ou custo de produção;
b)
Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
c)
Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação
para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo
de produção.
2 - Relativamente aos
elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de
amortização, são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam
consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada.
3 - Para efeitos de aplicação
do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração que pode ser
aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados
no Nº 1, que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados, as taxas
de reintegração referidas nos Nº 1 e Nº 2, corrigidas pelos seguintes
coeficientes:
a)
1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;
b)
2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos;
c)
2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.
4 - O período de vida útil
do elemento do activo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegração
mencionadas nos Nº 1 e Nº 2.
5 - Tratando-se de bens
adquiridos em estado de uso ou de grandes reparações e beneficiações de
elementos do activo sujeitos a deperecimento, as correspondentes taxas de
reintegração são calculadas, pelo método das quotas constantes, com base no
período de utilidade esperada de uns e de outras.
6 - Os contribuintes podem
optar no ano de início de utilização dos elementos por uma taxa de reintegração
ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números
anteriores, e correspondente ao número de meses contados desde o mês de
entrada em funcionamento dos elementos.
7 - No caso referido no número
anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo
de vida útil dos mesmos elementos só são aceites reintegrações e amortizações
correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da
verificação desses eventos.
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