CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola

Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações

Artigo 31º

Despesas de investigação e desenvolvimento

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento podem ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

b) Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

3 - O preceituado no Nº 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrem mediante contrato.