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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações
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Artigo 31º
Despesas
de investigação e desenvolvimento
1 - As despesas de
investigação e desenvolvimento podem ser consideradas como custo no exercício
em que sejam suportadas.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se:
a)
Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição
de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b)
Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração
de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos
ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas,
produtos, serviços ou processos de fabrico.
3 - O preceituado no Nº 1
não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados
para outrem mediante contrato.
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