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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações
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Artigo 32º
Elementos
de reduzido valor
Relativamente a elementos
do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não
ultrapassem 40.000$ (€ 199,52) é aceite a dedução num só exercício do
respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte
integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado
como um todo.
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