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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção III - Regime das reintegrações e amortizações
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Artigo 33º
Reintegrações
e amortizações não aceites como custo
1 - Não são aceites como
custos:
a)
As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a
deperecimento;
b)
As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou
na não sujeita a deperecimento;
c)
As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos
artigos anteriores;
d)
As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de
vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites
pela Direcção-Geral dos Impostos;
e)
As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte
correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6.000.000$ (€ 29.927,87), bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e
todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam
afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinem
a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.
2 - Para efeitos do
disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é
o que se deduz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos
do Nº 6 do artigo 29º, contado a partir do ano de início de utilização dos
elementos a que respeitem.
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