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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção IV - Regime das provisões
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Artigo 34º
Provisões
fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas
para efeitos fiscais as seguintes provisões:
a)
As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal
que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam
evidenciados como tal na contabilidade;
b)
As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
c)
As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos
judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os
custos do exercício;
d)
As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força
de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido
obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e
pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições
financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção
da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da
disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma
imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente
constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas
sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da
União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e)
As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo,
se destinem à reconstituição de jazigos;
f)
As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias
extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística
e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos
termos da legislação aplicável.
2 - As provisões a que se
referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não
se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para
fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos
do respectivo exercício.
3 - Quando se verifique a
reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que não
visem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas
proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal
no exercício da respectiva constituição.
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