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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção IV - Regime das provisões
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Artigo 35º
Provisão
para créditos de cobrança duvidosa
1 - Para efeitos da
constituição da provisão prevista na alínea a) do Nº 1 do artigo
anterior,
são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade
se considere devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a)
O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção
de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
b)
Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c)
Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo
vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu
recebimento.
2 - O montante anual
acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número
anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a)
25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b)
50 %para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c)
75 %para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d)
100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não são considerados
de cobrança duvidosa:
a)
Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles
em que estas entidades tenham prestado aval;
b)
Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente
à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia
real;
c)
Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10 % do
capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos
previstos nas alíneas a) e b)do Nº 1;
d)
Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10 % do capital, salvo nos
casos previstos nas alíneas a) e b) do Nº 1.
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