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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção IV - Regime das provisões
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Artigo 36º
Provisão
para depreciação de existências
1 - A provisão a que se
refere a alínea b) do Nº 1 do artigo 34º corresponde à diferença entre o
custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no
fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data,
quando este for inferior àquele.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição
ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou
destinados a venda.
3 - Para os sujeitos
passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da
provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por
obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a
data da respectiva publicação, que para este efeito se considera coincidente
com a data do depósito legal de cada edição.
4 - A depreciação dos
fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos
registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
5
- Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se
torne efectivo.
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