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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção IV - Regime das provisões
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Artigo 37º
Provisão
para reconstituição de jazigos
1 - A provisão a que se
refere a alínea e) do Nº 1 do artigo 34º não pode exceder o mais baixo dos
seguintes valores:
a)
30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão
efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
b)
45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração
desta provisão.
2 - A provisão deve ser
investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português
dentro dos três exercícios seguintes ao da sua constituição ou reforço.
3 -
SA provisão deve ser
reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída
ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número
anterior.
4 - A constituição, o
reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao
resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para
efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao
saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no Nº 2.
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