|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção IV - Regime das provisões
![]()
Artigo 38º
Provisão
para a recuperação paisagística de terrenos
1 - A dotação anual da
provisão a que se refere a alínea f) do Nº 1 do artigo 34º corresponde ao
valor que resulta da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística
e ambiental dos locais afectos à exploração, nos termos da alínea a) do Nº
3, pelo número de anos de exploração previsto em relação aos mesmos.
2 - Pode ser aceite um
montante anual da provisão diferente do referido no número anterior quando o nível
previsto da actividade da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo,
nesse caso, mediante requerimento da empresa interessada, a apresentar no
primeiro ano em que sejam aceites como custos dotações para a mesma, ser
obtida autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos para um plano de
constituição da provisão que tenha em conta esse nível de actividade.
3 - A constituição da
provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:
a)
Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com
indicação detalhada dos trabalhos a realizar com a recuperação paisagística
e ambiental dos terrenos afectados e a estimativa dos encargos inerentes, e a
referência ao número de anos de exploração previsto e eventual
irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de actividade, sujeito a
aprovação pelos organismos competentes;
b)
Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja
gestão pode caber à própria empresa, de montante equivalente ao do saldo
acumulado da provisão no final de cada exercício.
4 -
Sempre que da revisão
do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar uma
alteração da estimativa dos encargos inerentes à recuperação paisagística
e ambiental dos locais afectos à exploração, ou se verificar uma alteração
no número de anos de exploração previsto, deve proceder-se do seguinte modo:
a)
Tratando-se de acréscimo
dos encargos estimados ou de redução do número de anos de exploração, passa
a efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargos
ainda não provisionado e o número de anos de actividade que ainda restem à
exploração, incluindo o do próprio exercício da revisão;
b)
Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número
de anos de exploração, a parte da provisão em excesso correspondente ao
número de anos já decorridos deve ser objecto de reposição no exercício da
revisão.
5 - A provisão deve ser
aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro
exercício seguinte ao do encerramento da exploração.
6 - Decorrido o prazo
previsto no número anterior sem que a provisão tenha sido utilizada, total ou
parcialmente, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve ser
considerada como proveito do terceiro exercício posterior ao do final da
exploração.
![]()