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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção V - Regimes de outros encargos
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Artigo 39º
Créditos
incobráveis
Os créditos incobráveis
podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida em
que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção
de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, quando
relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou,
sendo-o, esta se mostre insuficiente.
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