do Código
do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários
emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de
partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando
essas condições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a
estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou
direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável
a um estabelecimento estável nele situado:
1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim
da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
sector industrial, comercial ou científico;
2) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de
pessoas colectivas e outras entidades;
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como
importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer
contratos;
7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou
utilizados em território português, com excepção dos relativos a
transportes, comunicações e actividades financeiras;
8) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros
derivados;
d) Rendimentos derivados do exercício em território português da
actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando
seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a
entidade que obtém o rendimento.
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos
enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo
de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à
actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem
essas condições, os rendimentos referidos no Nº 7) da mesma alínea, quando
os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território
português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam
relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de
contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação
e desenvolvimento em qualquer domínio.
5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português
compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa
e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos
relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do
leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.