|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção V - Regimes de outros encargos
![]()
Artigo 40º
Realizações
de utilidade social
1
- São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados
com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância,
cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade
social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em
benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares,
desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do
trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa
individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2
- São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de
15 % das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações,
ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos
de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros
de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para
quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam,
exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma,
invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.
3
- O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25 %, se os
trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social.
4
- Aplica-se o disposto no Nº 2 e Nº 3 desde que se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e),
quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de
vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores
permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se
inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico
para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe
profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no Nº 6, a totalidade dos prémios e contribuições
previstos no Nº 2 e Nº 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da
categoria A isentos nos termos do Nº 1 do artigo
15º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites
naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado
custo do exercício;
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia
pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou
sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento
que não tenham sido fixadas judicialmente, nos ter-mos e condições
estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão,
e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito
passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança
social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito
às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança
social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria
empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que
possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território
português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de
acordo com a legislação nacional;
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da
primeira parte do Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo
2º do Código
do IRS.
5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos no Nº 2 e Nº 3, não são
considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na
empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em
esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na
respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser
certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6
- As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões
previstas no Nº 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da
celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por
tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos
termos e condições estabelecidos no Nº 2, Nº 3 e Nº 4, podendo, no caso de
aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois
primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também
aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo,
a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles
limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por
seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades
competentes.
7
- As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades
por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos
pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas
responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades
competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes
termos:
a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado
daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuariais;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os
valores dos limites previstos no Nº 2 ou Nº 3 relativos ao período constituído
pelos 10 exercícios imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período
contado desde o exercício da transferência das responsabilidades ou da última
alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições
efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são
consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de
responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta
para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas
para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do Nº 6.
9
- Aos custos referidos no Nº 1, quando se reportem à manutenção de creches,
lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus
familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro
tributável, mais 40 % da quantia efectivamente despendida.
10
- No caso de incumprimento das condições estabelecidas no Nº 2, Nº 3 e Nº
4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao
valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRC
correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um
dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância
que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios
do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um
daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo,
em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito
do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
11
- No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o
disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades,
forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam
sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português,
ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de
acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a
totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições
estabelecidas neste artigo.
12
- No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no Nº 10
pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de
fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite
pela Direcção-Geral dos Impostos.
![]()