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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção V - Regimes de outros encargos
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Artigo 42º
Encargos não dedutíveis
para efeitos fiscais
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- Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os
seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre
os lucros;
b) (Eliminada);
c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a
empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;
d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de
qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros
compensatórios;
e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em
viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não
facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20 %,
e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada
pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo
das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os
respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que
haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter
confidencial;
h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações
dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo
33º, não
sejam aceites como custo;
i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça
prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele
utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos
normais;
j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos
feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor
correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição
da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que
utilize aquela taxa como indexante.
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência
fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser
fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o
respectivo valor.
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