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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção VI - Regime de mais-valias e de menos-valias
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Artigo 44º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição
corrigido nos termos do Nº 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação
dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em
portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham
decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa
actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correcção monetária
a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos
financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital.
3 - Quando, nos termos do
regime especial previsto no artigo 70º a artigo
72º, haja lugar à valorização
das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se
encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no Nº 1, data de
aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
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