Capítulo III
- Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras
entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial,
indústrial ou agrícola
Subsecção
VI - Regime
de mais-valias e de menos-valias

Artigo 45º
Reinvestimento
dos valores de realização
1 - Para efeitos de
determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias
e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas
mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo,
detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações
por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor,
sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou
até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização
correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição,
fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo
afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a
sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos
definidos no Nº 4 do artigo
58º.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização,
o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença
entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números
anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas
no artigo
37º e no artigo
38º.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva
entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão
onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução
de capital, com as seguintes especificidades:
a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital
deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de partes de capital
de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção
efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;
b) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por um período não
inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da
sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no Nº 1, Nº 2 e Nº 4, os contribuintes devem
mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se
refere a alínea c) do Nº 1 do
artigo
109º do exercício
da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios
seguintes os reinvestimentos efectuados.
6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim
do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou
ganho desse exercício, respectivamente, a diferença ou a parte proporcional da
diferença prevista nos Nº 1 e Nº 4 não incluída no lucro tributável,
majorada em 15%.
