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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção VII - Dedução dos lucros anteriormente tributados
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Artigo 46º
Dupla tributação económica
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- Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais
ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou
direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos,
incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por
entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não
isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo
7º, nas quais
o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não
inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua
titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação
à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação
seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da
percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua
titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido
aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de
seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a) Sociedades de capital de risco;
b) Sociedades de desenvolvimento regional;
c) Sociedades de fomento empresarial;
d) Sociedades de investimento;
e) Sociedades financeiras de corretagem.
3 - Não obstante o disposto no Nº 1, o regime aí consagrado é aplicável,
nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras
estrangeiras.
4 - O disposto no Nº 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições
nele referidas, ao valor atribuído aos associados na amortização de partes
sociais sem redução de capital e, bem assim, às sociedades gestoras de
participações sociais e a outros tipos de sociedades de acordo com o Estatuto
dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao
associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial,
cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território
português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos
rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por
associantes residentes no mesmo território.
5 - O disposto no Nº 1 é também aplicável quando uma entidade residente em
território português detenha uma participação, nos termos e condições aí
referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias,
desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo
2º da Directiva Nº 435/CEE/1990, de 23 de Julho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal
do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções
destinadas a evitar a dupla tributação;
b) O critério de participação no capital referido no Nº 1 é substituído
pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em
acordo bilateral.
7 - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português
que não preencham os requisitos do Nº 1 e, bem assim, nos rendimentos que o
associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos
rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros sempre que
distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território,
sujeita e não isenta de IRC.
8 - Se a detenção da participação mínima referida no Nº 1 deixar de se
verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve
corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou
anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla
tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo
85º,
respectivamente.
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