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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
Subsecção VIII - Dedução de prejuízos
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Artigo 47º
Dedução
de prejuízos fiscais
1 -
Os prejuízos fiscais
apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são
deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios
posteriores.
2 -
Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do
lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são
dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número
anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período,
dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
3 -
A determinação do
lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos
termos do Nº 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele
em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos
coeficientes previstos no Nº 4 do artigo 53º, isoladamente ou após a referida
dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo
previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a
considerar é o correspondente a esse limite.
4 - Quando se efectuarem
correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem
alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém,
a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem
decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável
respeite.
5 -
No caso de o
contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos
fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser
deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.
6 - O período mencionado
na alínea d)do Nº 4 do artigo 8º , quando inferior a seis meses, não conta
para efeitos da limitação temporal estabelecida no Nº 1.
7 - Os prejuízos fiscais
respeitantes às sociedades mencionadas no Nº 1 do artigo 6º são deduzidos
unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
8 - O previsto no Nº 1
deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de
tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto
social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza
da actividade anteriormente exercida.
9 - O Ministro das Finanças
pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e,
mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da
ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável
a limitação aí prevista.
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