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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção III - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
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Artigo 48º
Determinação
do rendimento global
1
- O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades
mencionadas na alínea b) do Nº 1 do artigo
3º é formado
pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias
determinados nos termos do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável
as disposições deste Código.
2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades
comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos,
para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das
respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.
3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do Nº 1 do artigo 3º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC.
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