CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção III - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola

Artigo 48º

Determinação do rendimento global

1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do Nº 1 do artigo 3º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código.

2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.

3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do Nº 1 do artigo 3º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC.