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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção III - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, indústrial ou agrícola
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Artigo 49º
Custos
comuns e outros
1 - Os custos
comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham
sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo
anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos
rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC são deduzidos, no todo ou em parte,
a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável,
de acordo com as seguintes regras:
a)
Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não
isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global;
b)
Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem
como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a
parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não
isentos.
2 - Para efeitos do
disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar
é determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos
rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou
isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela
Direcção-Geral dos Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição na
declaração de rendimentos.
3 - Consideram-se
rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos
associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e
destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
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