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Capítulo I - Incidência
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Artigo 5º
Estabelecimento
estável
1 -
Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da
qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 -
Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as
condições estipuladas no número anterior:
a)
Um local de direcção;
b)
Uma sucursal;
c)
Um escritório;
d)
Uma fábrica;
e)
Uma oficina;
f)
Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local
de extracção de recursos naturais situado em território português.
3
-
Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as
actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os
mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados
para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um
estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da
actividade exceder seis meses.
4
- Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos
estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a
cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade,
incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções
temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas
ou as subempreitadas.
5
- Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um
estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período
superior a seis meses.
6
- Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa,
que não seja um agente independente nos termos do Nº 7, actue em território
português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de
intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito
das actividades desta.
7
- Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território
português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de
um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas
pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco
empresarial da mesma.
8
- Com a ressalva do disposto no Nº 3, a expressão «estabelecimento estável»
não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir
exemplificadas:
a)
As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar
mercadorias pertencentes à empresa;
b)
Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as
armazenar, expor ou entregar;
c)
Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para
serem transformadas por outra empresa;
d)
Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir
informações para a empresa;
e)
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer
outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f)
Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação
das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de
conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter
preparatório ou auxiliar.
9
- Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios
ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de
estabelecimento estável nele situado.
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