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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção IV - Entidades não residentes
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Artigo 50º
Lucro
tributável de estabelecimento estável
1 - O lucro tributável
imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não
residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o
disposto na secção II.
2 - Podem ser deduzidos
como custos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de
administração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro
de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral dos Impostos, sejam imputáveis
ao estabelecimento estável, devendo esses critérios ser justificados na
declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos vários exercícios.
3 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar uma
imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e
serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios
de repartição nomeadamente os seguintes:
a)
Volume de negócios;
b)
Custos directos;
c)
Imobilizado corpóreo.
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