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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção IV - Entidades não residentes
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Artigo 51º
Rendimentos
não imputáveis a estabelecimento estável
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- Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território
português, obtidos por sociedades e outras entidades não residentes, são
determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias
correspondentes para efeitos de IRS.
2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade
económica que sejam detidos por entidades com domicílio em país, território
ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, considera-se como
rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação,
para efeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo
valor patrimonial.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não
residente detentora do prédio demonstre que este não é fruído por entidade
com domicílio em território português e que o prédio se encontra devoluto.
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