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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
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Artigo 52º
Aplicação
de métodos indirectos
1 - A aplicação de métodos
indirectos efectua-se nos casos e condições previstos no artigo 87º a artigo
89º da lei geral tributária.
2 - O atraso na execução
dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata,
a que se refere o artigo 88º da lei geral tributária, só dá lugar à aplicação
de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização
ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se
refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não
prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infracção
eventualmente praticada.
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