CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

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Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

Artigo 53º

Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$ (€ 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo.

2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.

3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no Nº 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o Nº 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do Nº 4.

6 - Para os efeitos do disposto no Nº 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.

7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem o
artigo 110º e o artigo 111º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.

8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.

9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do Nº 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o Nº 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

12 - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52º a artigo 57º.

13 - As entidades referidas na alínea b) do Nº 1 do artigo 6º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no Nº 4, os coeficientes previstos no Nº 2 do artigo 31º do Código do IRS.

14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o Nº 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no Nº 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no Nº 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.