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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
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Artigo 53º
Regime
simplificado de determinação do lucro tributável
1
- Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável
os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem
sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se
encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício
anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não
superior a 30 000 000$ (€ 149 639,37) e que não optem pelo regime de
determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo.
2
- No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado
faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total
anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade,
caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.
3
- O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de
base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade
económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
4
- Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes
sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no Nº 11, é o
resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes
proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria
empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado.
5
- Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os
indicadores a que se refere o Nº 3 e, na ausência daqueles indicadores, são
estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância
relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades
empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos
proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes
para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do Nº 4.
6
- Para os efeitos do disposto no Nº 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito
de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao
montante dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito
compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e produtos, o
coeficiente de 0,20 aí indicado.
7
- A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável
deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem o artigo
110º e o artigo
111º, até ao
fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três
exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a
intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.
9
- O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se,
verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios,
prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo
comunicar, pela forma prevista na alínea b) do Nº 7, a opção pela aplicação
do regime geral de determinação do lucro tributável.
10
- Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de
proveitos a que se refere o Nº 1 for ultrapassado em dois exercícios
consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse
limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se
aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses
factos.
11
- Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro
tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos
nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
12
- Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número
anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90º da Lei
Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo
52º a artigo
57º.
13
- As entidades referidas na alínea b) do Nº 1 do artigo
6º são
abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do
disposto no Nº 4, os coeficientes previstos no Nº 2 do artigo
31º do Código
do IRS.
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o Nº 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no Nº 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no Nº 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
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