|
|
Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
![]()
Artigo 54º
Métodos
indirectos
A determinação do lucro
tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime
simplificado, e sem prejuízo do disposto no Nº 11 do artigo
anterior, é
efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este
delegue, e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributária
disponha, de acordo com o artigo 90º da lei geral tributária e demais normas
legais aplicáveis.
![]()