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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
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Artigo 55º
Notificação
do sujeito passivo
1 - Os sujeitos passivos são
notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação
dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos
que lhe estão subjacentes.
2 - A notificação a que
se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de
recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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