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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
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Artigo 57º
Revisão
excepcional do lucro tributável
1 - O lucro tributável
determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores
ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos
conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória
em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada
pelo director-geral dos impostos.
2 -
São aplicáveis no
caso previsto no número anterior as disposições do artigo 55º e do
artigo 56º
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