CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (CIRC)

 [Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo III - Determinação da matéria colectável

Secção V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

Artigo 57º

Revisão excepcional do lucro tributável

1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos.

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições do artigo 55º e do artigo 56º