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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção I - Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
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Artigo 58º
Preços
de transferência
1 - Nas operações
comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações
sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras,
efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a
IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser
contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos
aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades
independentes em operações comparáveis.
2 - O sujeito passivo deve
adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente
acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos
susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações
ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em
situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em
conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a
posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio,
e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por
elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.
3 - Os métodos utilizados
devem ser:
a)
O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda
minorado ou o método do custo majorado;
b)
O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação
ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser
aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos
termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam,
aceitariam ou praticariam.
4 - Considera-se que
existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem
o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas
decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente,
entre:
a)
Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes
ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação
não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
b)
Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges,
ascendentes ou descendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação
não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
c)
Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de
administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos
cônjuges, ascendentes e descendentes;
d)
Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de
quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização,
sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si
por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha
recta;
e)
Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro
de efeito equivalente;
f)
Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos temos em que esta é
definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações
financeiras consolidadas;
g)
Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras,
profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas
ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da
respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das
seguintes situações:
1)
O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de
direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de know-how
detidos pela outra;
2)
O aprovisionamento em matérias-primas ou o acesso a canais de venda dos
produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da
outra;
3)
Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou
depende de decisões desta;
4)
O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico
equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou
adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na
titularidade da outra;
5)
Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma
pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou
circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.
5 - Para efeitos do cálculo
do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de
voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras
especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no Nº 2 do artigo
483º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - O sujeito passivo deve
manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 121º, a documentação respeitante à política
adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou
instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos
celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações
especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o
respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas
entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de
comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e
demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação
dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre
entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.
7 - O sujeito passivo deve
indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se
refere o artigo 113º, a existência ou inexistência, no exercício a que
aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação
de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
a)
Identificar as entidades em causa;
b)
Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
c)
Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém,
a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
8 - Sempre que as regras
enunciadas no Nº 1 não sejam observadas, relativamente a operações com
entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a
que se refere o artigo 112º, as necessárias
correcções positivas na
determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos
fiscais imputáveis a essa inobservância.
9 - Nas operações
realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável
situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis
daquela situados fora deste território, aplicam-se as regras constantes dos números
anteriores.
10 - O disposto nos números
anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente
actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.
11 - Quando a Direcção-Geral
dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro
tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC
ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser
efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas
na determinação do lucro tributável do primeiro.
12 - Pode a Direcção-Geral
dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número
anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por
Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
13 - A aplicação dos métodos
de determinação dos preços de transferência, quer a operações
individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo
da documentação referida no Nº 6 e os procedimentos aplicáveis aos
ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.
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