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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção I - Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
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Artigo 59º
Pagamentos
a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - Não são dedutíveis
para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou
devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora
do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos
correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter
anormal ou um montante exagerado.
2 -
Considera-se que uma
pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais
favorável quando o território de residência da mesma constar da lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for
tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC,
ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número
anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que
seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território
português.
3 - Para efeitos do
disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando
solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos
comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos
efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse
residente em território português, nos casos em que o território de residência
da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - A prova a que se
refere o Nº 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada
com a antecedência mínima de 30 dias.
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