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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção I - Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
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Artigo 60º
Imputação
de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 -
São imputados aos sócios
residentes em território português, na proporção da sua participação
social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades
residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente
mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma
participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não
residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios
residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.
2 -
A imputação a que se
refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao exercício
que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e
corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o
rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o
regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade.
3 -
Para efeitos do
disposto no Nº 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime
fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma
constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando
aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo
ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60%
do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.
4 - Excluem-se do disposto
no Nº 1 as sociedades residentes fora do território português quando se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)
Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma
actividade agrícola ou industrial no território onde estão situadas ou do
exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes
residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida
predominantemente ao mercado do território em que se situa;
b)
A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização
das seguintes operações:
1)
Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por
instituições de crédito;
2)
Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos
rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora
do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas
que não residam nesse território;
3)
Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a
direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou
científico ou à prestação de assistência técnica;
4)
Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.
5 - Quando ao sócio
residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em
sociedade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no Nº 1, são
deduzidos na base tributável relativa ao exercício em que esses rendimentos
sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove
que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de
exercícios anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse exercício do crédito
de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos
da alínea b) do Nº 2 do artigo 83º e do artigo
85º.
6 - A dedução que se
refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do
montante de IRC apurado no exercício de imputação dos lucros, após as deduções
mencionadas nas alíneas a) a d) do Nº
2 do artigo 83º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução
por insuficiência de colecta no exercício em que os lucros foram obtidos, o
remanescente ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
7 - Para efeitos do
disposto no Nº 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 121º os seguintes elementos:
a)
As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das
sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar;
b)
A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades
residentes e a sociedade não residente;
c)
A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos
efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse
residente em território português, nos casos em que o território de residência
da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
8 - Quando o sócio
residente em território português, que se encontre nas condições do Nº 1,
esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria
efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras
entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território
e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem
de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável
o disposto nos números 2 e seguintes, com as necessárias adaptações.
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