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Capítulo III - Determinação da matéria colectável
Secção VI - Disposições comuns e diversas
Subsecção I - Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável
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Artigo 61º
Subcapitalização
1 - Quando o endividamento
de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português
com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no Nº 4 do artigo
58º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados
relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos
de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência
de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para
com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido
prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no Nº
4 do artigo 58º
3 - Existe excesso de
endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades
referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período
de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação
no capital próprio do sujeito passivo.
4 - Para o cálculo do
endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em
espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela
entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos
resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após
a data do respectivo vencimento.
5 - Para o cálculo do
capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as
demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em
vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou
latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por
diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial.
6 - Não é aplicável o
disposto no Nº 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no Nº
3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector
em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em
conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das
entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível
de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - A prova a que se
refere o número anterior deve ser apresentada dentro de 30 dias após o termo
do período de tributação em causa.
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